sábado, 1 de outubro de 2016

02 de Outubro: Eleições Municipais 2016

Imagem capturada na Internet
Fonte: Patu em Foco


Texto atualizado em 01/10/2016 às 22h50

No próximo domingo, 2 de outubro, os brasileiros irão às urnas para eleger – através do seu voto - o prefeito (e o vice-prefeito da mesma chapa) e o vereador que vai integrar a Câmara Legislativa do seu respectivo município.

Havendo a necessidade, diante do fato de nenhum candidato conseguir a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais um), será realizado um segundo turno das Eleições Municipais no dia 30 de outubro. Os dois candidatos mais votados no Primeiro irão disputar o Segundo Turno entre si.

Em nosso país, o voto é obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos, sendo facultativo aos jovens de 16 a 18 anos de idade. Ele, ainda, pode justificar a sua ausência, mas havendo o descumprimento da votação – sem motivo justificável – o eleitor é multado.

De acordo com a legislação vigente, o eleitor pode optar por votar em branco ou anular o seu voto. No entanto, tanto os votos nulos quanto os votos em branco não são considerados para efeito do cálculo que dão o resultado da eleição. Pois, o resultado da eleição é verificado pelos votos válidos, ou seja, por aqueles que foram destinados ao candidato ou partido. 

Mesmo que estes correspondam à maioria, eles não são válidos e não entram na apuração do resultado. Por isso, nem mesmo a eleição pode ser anulada em situação em que o voto nulo seja majoritário.

Na intenção de esclarecer algumas dúvidas comuns dos eleitores, eu selecionei a definição de alguns termos ligados ao processo eleitoral:

. Voto em branco x Voto nulo

O voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta, nas urnas, preferência por nenhum dos candidatos. Com o sistema de votação com urna eletrônica, para votar em branco basta que o eleitor pressione a tecla “branco” e, logo em seguida, a tecla “confirma”.

Já o voto nulo é considerado aquele em que o eleitor – na intenção de anular o seu voto – digita um número de candidato inexistente, como por exemplo, digite “00”, e depois pressione a tecla “confirma”.

. Votos Nulos x Nulidade do voto

Em hipótese alguma, os votos nulos podem anular uma eleição, pois como já mencionei, anteriormente, só são levados em consideração os votos válidos e o voto nulo não é considerado como tal.

No entanto, há certa confusão quanto aos termos “nulo” e “nulidade”. Neste caso e de acordo com o capítulo VI do Código Eleitoral, este último é capaz de anular a eleição, se comprovada for.

O termo nulidade do voto, que pode levar à anulação da eleição e a determinação de uma nova, ocorre quando há a comprovação de fraude e que esta seja em cima do candidato eleito, aquele que alcançou mais de 50% dos votos válidos. Neste caso, a nulidade de voto ocorre após o término da apuração (após a confirmação da fraude sob o candidato eleito) ou quando a fraude eleitoral é verificada durante às votações.

Constatada a fraude, o Tribunal Regional Eleitoral marcará o dia para nova eleição em um prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Entre os principais motivos que podem levar à anulação da eleição, têm-se:
- A realização da votação em um local que não fora determinado pelo Juiz Eleitoral;
- A realização da votação em dia, hora ou local diferentes do estabelecido por lei;
- O voto do cidadão em outra seção eleitoral, que não corresponda aquela designada em seu título de eleitor;
- O uso de documento falso de identidade no lugar de outro eleitor;
- O encerramento antes do horário estabelecido por lei, ou seja, às 17 horas;
- O uso de cédulas de votação falsas;
- A violação do sigilo da votação;
- O extravio de algum documento pertinente ou essencial à eleição;
- O impedimento ou restrição do direito de fiscalização da eleição;
- A comprovação de fraude na urna eletrônica.

Em geral, o eleitor que anula o seu voto, assim o faz em sinal de protesto ou por não considerar nenhum candidato apto a exercer o respectivo cargo político, seja por um histórico sujo ou por outro motivo qualquer.

De acordo com o Promotor de Justiça, Afonso Tavares Dantas Neto, o eleitor que anula o seu voto, em sinal de protesto, deve estar atento ao fato de que a democracia no Brasil é recente, assim como a atual Constituição do país tem pouco mais de duas décadas, o que difere de outros países, cuja tradição constitucional é centenária. 

Segundo o mesmo e, sob a forma de conselho, “(...) quanto maior a participação do cidadão nos destinos do País, mais forte se torna a democracia. ”


. Voto na legenda

O voto na legenda é possível quando as eleições são proporcionais, ou seja, quando estas são para Vereador e para Deputado (Federal ou Estadual).

Nessa situação, ao invés de votar em um candidato específico, o eleitor pode optar por votar na legenda, isto é, no partido. Assim, o voto do eleitor vai para a coligação da qual este faz parte, aumentando – com isso - o seu número de votos.

Para fazê-lo, basta o eleitor digitar o número do partido, na urna, em vez do número do candidato.

Quanto mais votada for uma coligação, ela terá mais direito a eleger candidatos. Mas, para que isso ocorra torna-se necessário que a mesma alcance o chamado quociente eleitoral (número de votos válidos dividido pelo número de vagas na casa legislativa).

Uma mudança na legislação, aprovada no ano passado no Congresso, estabelece que os candidatos a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador precisam obter, individualmente (cada um deles), um total de votos válidos de, no mínimo, 10% do quociente eleitoral.

Sendo assim, mesmo que um partido atinja o quociente eleitoral, este só poderá preencher a vaga se um dos candidatos a vereador desse partido tiver conquistado, pelo menos, 10% do quociente.

Não havendo um candidato com essa votação mínima, caberá à Justiça Eleitoral realizar um novo cálculo, transferindo as duas vagas pendentes a outro partido ou coligação, cujos candidatos tenham cumprido o requisito.

Por um lado, isso evita que um candidato - muito bem votado - contribua para eleger outros candidatos do mesmo partido ou coligação que tiveram número de votos válidos baixos, os quais seriam insuficientes para o eleger à Câmara.

No entanto e, por outro lado, a opção pelo voto na legenda pode, no caso de os candidatos da coligação não serem bem votados, a transferência poderá ajudar as coligações rivais.

Diante disso, este ano, os partidos políticos estão fazendo campanhas a fim de conscientizar e convencer aos seus eleitores que a prática do voto na legenda deve ser evitada, preferindo a opção de votar em um candidato do partido.

. Eleições Majoritárias e Eleições Proporcionais

A eleição majoritária é o sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, Governador de estado e do Distrito Federal, Senador e Prefeito, no qual será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

Considera-se que a maioria pode ser simples (ou relativa), quando é eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos ou absoluta, quando o eleito é aquele que obtiver mais da metade dos votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos.

A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao candidato eleito nas eleições para Presidente da República, Governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 eleitores.

No caso de o candidato, com maior número de votos, não obtiver a maioria absoluta, um 2˚ Turno entre os dois candidatos mais votados deverá ser realizado.

O sistema proporcional é utilizado nas eleições para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital (DF) e Vereador.

O referido sistema foi instituído por considerar-se que a representatividade dos eleitores deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representam. Neste sentido, ao votar, o eleitor estará não só escolhendo ser representado por um determinado partido, como também pelo candidato de sua opção. Contudo, caso o respectivo candidato não seja eleito, o seu voto poderá ser ou não somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do mesmo partido ou da coligação ou, quem sabe, de partidos rivais.

Neste sistema é aplicado o cálculo do quociente eleitoral, o qual é obtido pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".


Não esquecendo da última mudança na legislação, que estabelece que os candidatos a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador precisam obter, individualmente (cada um deles), um total de votos válidos de, no mínimo, 10% do quociente eleitoral.

 Fontes de Consulta:


Nenhum comentário:

Postar um comentário