No próximo domingo, 2 de outubro, os brasileiros irão às urnas
para eleger – através do seu voto - o prefeito (e o vice-prefeito da mesma chapa)
e o vereador que vai integrar a Câmara Legislativa do seu respectivo município.
Havendo a necessidade, diante do fato de nenhum candidato
conseguir a maioria absoluta dos votos válidos (50% mais um), será realizado um
segundo turno das Eleições Municipais no dia 30 de outubro. Os dois
candidatos mais votados no Primeiro irão disputar o Segundo Turno entre si.
Em nosso país, o voto é obrigatório para os maiores de 18 e menores de 70 anos, sendo facultativo aos jovens de 16 a 18 anos de idade.
Ele, ainda, pode justificar a sua ausência, mas havendo o descumprimento da
votação – sem motivo justificável – o eleitor é multado.
De acordo com a legislação vigente, o eleitor pode optar por
votar em branco ou anular o seu voto. No entanto, tanto os votos nulos
quanto os votos em branco não são considerados para efeito do cálculo que dão o
resultado da eleição. Pois, o resultado da eleição é verificado pelos votos
válidos, ou seja, por aqueles que foram destinados ao candidato ou partido.
Mesmo
que estes correspondam à maioria, eles não são válidos e não entram na apuração
do resultado. Por isso, nem mesmo a eleição pode ser anulada em situação em que
o voto nulo seja majoritário.
Na intenção de esclarecer algumas dúvidas comuns dos eleitores,
eu selecionei a definição de alguns termos ligados ao processo eleitoral:
. Voto em
branco x Voto nulo
O voto em branco é
aquele em que o eleitor não manifesta, nas urnas, preferência por nenhum dos
candidatos. Com o sistema de votação com urna eletrônica, para votar em branco
basta que o eleitor pressione a tecla “branco” e, logo em seguida, a tecla
“confirma”.
Já o voto nulo é considerado
aquele em que o eleitor – na intenção de anular o seu voto – digita um número
de candidato inexistente, como por exemplo, digite “00”, e depois pressione a
tecla “confirma”.
. Votos
Nulos x Nulidade do voto
Em hipótese alguma, os votos nulos podem anular uma eleição,
pois como já mencionei, anteriormente, só são levados em consideração os votos
válidos e o voto nulo não é considerado como tal.
No entanto, há certa confusão quanto aos termos “nulo” e
“nulidade”. Neste caso e de acordo com o capítulo VI do Código Eleitoral, este
último é capaz de anular a eleição, se comprovada for.
O termo nulidade do
voto, que pode levar à anulação da eleição e a determinação de uma nova,
ocorre quando há a comprovação de fraude e que esta seja em cima do candidato
eleito, aquele que alcançou mais de 50% dos votos válidos. Neste caso, a
nulidade de voto ocorre após o término da apuração (após a confirmação da
fraude sob o candidato eleito) ou quando a fraude eleitoral é verificada durante
às votações.
Constatada a fraude, o Tribunal Regional Eleitoral marcará o dia
para nova eleição em um prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Entre os principais motivos que podem levar à anulação da
eleição, têm-se:
- A realização da votação em um local que não fora determinado
pelo Juiz Eleitoral;
- A realização da votação em dia, hora ou local diferentes do
estabelecido por lei;
- O voto do cidadão em outra seção eleitoral, que não
corresponda aquela designada em seu título de eleitor;
- O uso de documento falso de identidade no lugar de outro
eleitor;
- O encerramento antes do horário estabelecido por lei, ou
seja, às 17 horas;
- O uso de cédulas de votação falsas;
- A violação do sigilo da votação;
- O extravio de algum documento pertinente ou essencial à
eleição;
- O impedimento ou restrição do direito de fiscalização da
eleição;
- A comprovação de fraude na urna eletrônica.
Em geral, o eleitor que anula o seu voto, assim o faz em sinal
de protesto ou por não considerar nenhum candidato apto a exercer o respectivo
cargo político, seja por um histórico sujo ou por outro motivo qualquer.
De acordo com o Promotor de Justiça, Afonso Tavares Dantas
Neto, o eleitor que anula o seu voto, em sinal de protesto, deve estar atento ao
fato de que a democracia no Brasil é recente, assim como a atual Constituição do
país tem pouco mais de duas décadas, o que difere de outros países, cuja
tradição constitucional é centenária.
Segundo o mesmo e, sob a forma de
conselho, “(...) quanto maior a participação do cidadão nos destinos do País,
mais forte se torna a democracia. ”
. Voto na legenda
O voto na legenda é possível quando as eleições são proporcionais,
ou seja, quando estas são para Vereador e para Deputado (Federal ou Estadual).
Nessa situação, ao invés de votar em um candidato específico,
o eleitor pode optar por votar na legenda, isto é, no partido. Assim, o voto do
eleitor vai para a coligação da qual este faz parte, aumentando – com isso - o seu
número de votos.
Para fazê-lo, basta o eleitor digitar o número do partido, na
urna, em vez do número do candidato.
Quanto mais votada for uma coligação, ela terá mais direito a
eleger candidatos. Mas, para que isso ocorra torna-se necessário que a mesma alcance
o chamado quociente eleitoral (número de votos válidos dividido pelo número de
vagas na casa legislativa).
Uma mudança na legislação, aprovada no ano passado no
Congresso, estabelece que os candidatos a Deputado Federal, Deputado Estadual e
Vereador precisam obter, individualmente (cada um deles), um total de votos válidos
de, no mínimo, 10% do quociente eleitoral.
Sendo assim, mesmo que um partido atinja o quociente
eleitoral, este só poderá preencher a vaga se um dos candidatos a vereador
desse partido tiver conquistado, pelo menos, 10% do quociente.
Não havendo um candidato com essa votação mínima, caberá à
Justiça Eleitoral realizar um novo cálculo, transferindo as duas vagas pendentes
a outro partido ou coligação, cujos candidatos tenham cumprido o requisito.
Por um lado, isso evita que um candidato - muito bem votado - contribua
para eleger outros candidatos do mesmo partido ou coligação que tiveram número
de votos válidos baixos, os quais seriam insuficientes para o eleger à Câmara.
No entanto e, por outro lado, a opção pelo voto na legenda
pode, no caso de os candidatos da coligação não serem bem votados, a
transferência poderá ajudar as coligações rivais.
Diante disso, este ano, os partidos políticos estão fazendo campanhas
a fim de conscientizar e convencer aos seus eleitores que a prática do voto na
legenda deve ser evitada, preferindo a opção de votar em um candidato do
partido.
. Eleições
Majoritárias e Eleições Proporcionais
A eleição majoritária
é o sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, Governador de estado e do Distrito Federal, Senador
e Prefeito, no qual será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos
válidos.
Considera-se que a maioria pode ser simples (ou relativa), quando
é eleito o candidato que obtiver o maior número dos votos válidos ou absoluta,
quando o eleito é aquele que obtiver mais da metade dos votos válidos,
excluídos os votos em branco e os nulos.
A exigência de maioria absoluta visa dar maior
representatividade ao candidato eleito nas eleições para Presidente da
República, Governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município
com mais de 200.000 eleitores.
No caso de o candidato, com maior número de votos, não obtiver
a maioria absoluta, um 2˚ Turno entre os dois candidatos mais votados deverá
ser realizado.
O sistema proporcional é
utilizado nas eleições para os cargos de Deputado
Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital (DF) e Vereador.
O referido sistema foi instituído por considerar-se que a
representatividade dos eleitores deve se dar de acordo com a ideologia que
determinados partidos ou coligações representam. Neste sentido, ao votar, o
eleitor estará não só escolhendo ser representado por um determinado partido,
como também pelo candidato de sua opção. Contudo, caso o respectivo candidato
não seja eleito, o seu voto poderá ser ou não somado aos demais votos da
legenda, compondo a votação do mesmo partido ou da coligação ou, quem sabe, de
partidos rivais.
Neste sistema é aplicado o cálculo do quociente eleitoral, o
qual é obtido pela divisão do número de "votos válidos" pelo de
"vagas a serem preenchidas".
Não esquecendo da última mudança na legislação, que estabelece
que os candidatos a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador precisam
obter, individualmente (cada um deles), um total de votos válidos de, no
mínimo, 10% do quociente eleitoral.
Fontes de Consulta:
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