sábado, 29 de janeiro de 2022

Qual é a Diferença: Pichação e Grafite?

Imagens do meu acervo particular
Trechos do corredor Metrô Rio,
Vicente de Carvalho, Rio de Janeiro (RJ)

Texto modificado em 30/01/2022 às 10h00

A principal diferença entre a pichação e o grafite está na forma de transcrição deles, ou seja, na arte. Mas, vale ressaltar aqui que, considerá-los como “expressões artísticas”, também, é motivo de polêmica, já que - para muitos – a pichação se encontra mais associada a atos de vandalismo 

A pichação consiste em palavras soltas (transcrição de nomes, apelidos ou rubricas) ou frases diversas (de diferentes conotações, sendo de cunho político e socioeconômico, principalmente) escritas em muros, postes, trens, prédios, ônibus, monumentos, entre outros espaços, construções e superfícies. 


Imagens do meu acervo particular

Centro, Duque de Caxias (RJ)

São Paulo (SP)


Pequena África, Rio de Janeiro (RJ)


São Paulo (SP)


 Banheiro de Unidade Escolar, Bonsucesso (RJ)

O grafite, por sua vez, versa sobre desenhos, imagens contextualizadas, desenhadas em espaços públicos, principalmente, em muros e paredes de prédios, simbolizando a arte cultural urbana

Centro, Rio de Janeiro (RJ)



São Paulo (SP)

São Paulo (SP)

Parque Ibirapuera, São Paulo (SP)

Saúde, Rio de Janeiro (RJ)

Outra diferença existente entre ambas expressões consiste em que os desenhos dos grafiteiros são autorizados pelos proprietários dos imóveis ou pela Prefeitura, no caso de um espaço público, com a intenção - em ambos os casos - de valorizar e embelezar os imóveis e espaços públicos.  

Já a pichação é considerada crime ambiental, de acordo com a Lei N° 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, em seu artigo 65, tendo em vista que o ato em si não foi autorizado pelo proprietário do espaço e, cujos efeitos visuais são contrários (negativos) aos dos grafites. O que imputa, assim, crime - dependendo da situação configurada - contra o patrimônio histórico, cultural e o meio ambiente 

O art. 65 desta Lei, acima citada, foi alterada de acordo com a Lei Nº 12.408, de 25 de maio de 2011, na qual descriminaliza o ato de grafitar e toma outras providências, como a proibição do comércio de tintas em embalagens do tipo aerossol, em todo o território nacional, a menores de 18 (dezoito) anos. 

A qual dispõe:

“Art. 6º O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. 

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.”

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