Imagens do meu acervo particular Trechos do corredor Metrô Rio, Vicente de Carvalho, Rio de Janeiro (RJ) |
Texto modificado em 30/01/2022 às 10h00
A pichação consiste em palavras soltas (transcrição de nomes,
apelidos ou rubricas) ou frases diversas (de diferentes conotações, sendo de cunho político e socioeconômico,
principalmente) escritas em muros, postes, trens, prédios, ônibus, monumentos,
entre outros espaços, construções e superfícies.
Imagens do meu acervo particular
São Paulo (SP) |
Pequena África, Rio de Janeiro (RJ) |
São Paulo (SP) |
O grafite, por sua vez, versa sobre desenhos,
imagens
contextualizadas, desenhadas em espaços públicos,
principalmente, em muros e paredes de prédios, simbolizando a
arte
cultural urbana.
Centro, Rio de Janeiro (RJ) |
Parque Ibirapuera, São Paulo (SP) |
Saúde, Rio de Janeiro (RJ) |
Outra diferença existente entre ambas expressões consiste em que os desenhos dos grafiteiros são autorizados pelos proprietários dos imóveis ou pela Prefeitura, no caso de um espaço público, com a intenção - em ambos os casos - de valorizar e embelezar os imóveis e espaços públicos.
Já a pichação é considerada crime ambiental, de acordo com a Lei N° 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, em seu artigo 65, tendo em vista que o ato em si não foi autorizado pelo proprietário do espaço e, cujos efeitos visuais são contrários (negativos) aos dos grafites. O que imputa, assim, crime - dependendo da situação configurada - contra o patrimônio histórico, cultural e o meio ambiente.
O art. 65 desta Lei, acima citada, foi alterada de acordo com a Lei Nº 12.408, de 25 de maio de 2011, na qual descriminaliza o ato de grafitar e toma outras providências, como a proibição do comércio de tintas em embalagens do tipo aerossol, em todo o território nacional, a menores de 18 (dezoito) anos.
A qual dispõe:
“Art. 6º O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.”
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