domingo, 30 de janeiro de 2022

Vergonha Nacional: A Existência de Trabalho Escravo Moderno no Brasil

 

Imagem capturada na Internet
Fonte: Escravo nem pensar!

Na última 6ª feira, dia 28 de janeiro, foi comemorado o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo 

Atualmente, quando se fala do “trabalho escravo” subtende-se que esta condição não condiz com aquela que ocorreu, em nosso país, nos períodos colonial e imperial, a qual envolveu um intenso tráfico de escravos africanos 

O Brasil foi a última nação a abolir a escravidão no continente americano. Foram mais de três séculos de exploração da mão de obra escrava, africana e de vida degradante. Nenhum orgulho por isso, mas temos que reconhecer a importância do papel dos grupos étnicos africanos na formação da sociedade brasileira.    

Se no passado, esta prática exploratória se fez tão presente e marcou a nossa história, a qual podemos reproduzir outra máxima em que os negros africanos foram “mãos e pés do Brasil”, tamanha a importância dos mesmos no desenvolvimento econômico do país, hoje, o trabalho escravo difere da mesma, mas só em alguns aspectos, pois as relações humanas abalizadas na crença da supremacia de um sobre o outro (empregador como agente de poder versus trabalhador sujeito à exploração), na falta de liberdade e, sobretudo, nas precárias condições de vida e de trabalho. Estas continuam em muitos casos. 

Mas, não é preciso apresentar todos esses aspectos associados para configurar-se como trabalho escravo moderno ou contemporâneo, basta conter um deles.  

Considera-se para tal, toda e qualquer forma de trabalho que leve à degradação humana, cujo ponto central reside no desrespeito à dignidade humana e à falta de liberdade dos trabalhadores. Neste sentido, entre os diferentes aspectos que caracterizam o trabalho escravo moderno, pode-se elencar:  

- Apreensão e retenção de documentos pessoais;  

- Dívidas ilegalmente impostas e cobradas;  

- Presença permanente de indivíduos sob uma relação de ameaças, violência e vigilância constante, em geral, com uso de armas;  

- Trabalho forçado e/ou com jornadas exaustivas;  

- Local de trabalho distante, cuja distância é capaz de impedir ou dificultar a fuga dos trabalhadores;  

- Falta ou dificuldades de comunicação externa;  

- Manutenção de cárcere privado, entre outros. 

Em geral, o trabalho escravo moderno ocorre muito mais nas áreas rurais, onde os trabalhadores são aliciados para trabalhar em fazendas, mas não são incomuns nos centros urbanos, em se tratando em atividades comerciais e industriais, sobretudo, a têxtil.  

Embora, ambos os sexos possam ser submetidos a esse processo de exploração desumana, estatisticamente, o masculino predomina, nas faixas jovem e adultos. Mas, em geral, no comércio e na indústria têxtil há mais a exploração feminina 

Ainda, sob este contexto, não podemos esquecer do trabalho escravo infanto-juvenil, que existe em nosso país e cresce de forma assustadora!  

Segundo uma pesquisa desenvolvida e produzida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), “Perfil dos Principais Atores Envolvidos no Trabalho Escravo Rural no Brasil”, em nosso país, o trabalho infantil se encontra no cerne deste grande problema da atualidade.  

De acordo com esta pesquisa e os dados publicados no Estadão, 92,6% de pessoas que, hoje, se encontram submetidas em condições de trabalho escravo – no passado - trabalharam quando crianças, ou seja, trata-se de um problema com vínculo histórico.  

E apontam a questão do racismo, que se destacou neste estudo. De acordo com o levantamento realizado, as crianças negras representam 66,1% da mão de obra precoce em nosso país. A nível do trabalho infantil doméstico, o percentual aumenta para 73,5%, prevalecendo as meninas em mais de 94% dos registros.  

De acordo com este estudo, os números levantados na pesquisa é permeada pelo racismo estrutural, tendo em vista que, como já mencionei diversas vezes neste espaço (blog), os antigos escravos quando foram libertados, em nosso país, não obtiveram nenhuma garantia de sobrevivência após a assinatura da Lei Áurea, pela Princesa Isabel, em 13 de maio de 1888

A maioria se lançou à sorte, procurando sobreviver em “total liberdade”, mas rapidamente se viu cercado de incertezas, com grandes dificuldades na inserção no mercado de trabalho e sofrendo - sobretudo - discriminação social.  

Outros, por sua vez, optaram por permanecer nas fazendas, junto aos antigos patrões/donos (dependendo das relações entre eles) em troca de um teto para dormir, banho e alimentação diários. 

Daí vemos a origem do racismo histórico, estrutural e cultural no Brasil! 

Em suma, a prática de trabalho escravo em nosso país é considerado como crime e, como tal, se encontra enquadrado no Código Penal brasileiro, expresso no Art. 149, que se refere à “Redução a condição análoga à de escravo” e diz: 

“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”

 

DENUNCIE EVIDÊNCIAS DE

TRABALHO ESCRAVO URBANO E RURAL! 

“O empregador age como figura de poder,

submetendo o trabalhador a trabalhos forçados

que contrariam o seu limite físico e mental.”


 Fontes de Pesquisa

. O Trabalho Escravo no Brasil – Escravo Nem Pensar! 

. RIBEIRO, Bruna - Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo: violação é pre-cedida pelo trabalho infantil - ESTADÃO  

. SOUSA, Bruna Stfan Nascimento de – Análise do Crime de Redução à Condição Análoga à de Escravo na Visão Criminalista no Brasil – publicaDireito

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