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Pôster Russo
Fonte: Politize!
Foto de Alex Ferreira
Embora, agosto esteja findando hoje (31/08), o tema - em
questão - não se restringe apenas a este mês, nem a nível de discussão quanto à
legislação e, muito menos e infelizmente, aos atos que justificam a necessidade
desta e de outras no âmbito de conter a sua ocorrência e recorrência em nossa
sociedade.
No início deste mês comemorou-se 14
anos da aprovação da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
(Lei nº 11.340), mais conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, mas não houve e
nem há muito o que se festejar, pois dados recentes mostram que está havendo, em
plena Pandemia da Covid-19, um aumento dos números de casos tanto de violência doméstica quanto de Feminicídio no Brasil.
Infelizmente, temos que concordar que a naturalização e a banalização
atribuída à violência contra o gênero feminino são comuns em todos os meios
sociais, mesmo tendo amparo legal das leis em nosso país.
A Lei de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher (Lei nº 11.340)
foi aprovada no dia 07 de agosto de 2006,
mas ela só entrou em vigor no mês
seguinte, em 22 de setembro.
Para saber mais sobre o contexto histórico que permeia a criação
desta Lei, vocês podem rever na postagem publicada, anteriormente, AQUI!
Por recomendação da Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI),
em virtude dos elevados números de assassinatos
de mulheres, tanto no âmbito familiar quanto na fora deste, no dia 09 de março de 2015,
foi criada a Lei do Feminicídio (Lei n° 13.104).
A Lei do Feminicídio
alterou tanto o Código Penal
(Decreto-Lei 2.848/40), ao colocar o referido crime (homicídio) na
circunstância de qualificado, quanto
à Lei de Crimes Hediondos (Lei
8.072/90) ao incluí-lo no âmbito dos crimes considerados mais graves.
Tratados com mais rigor, com penalidades
mais duras, a Lei do Feminicídio é considerada um marco na luta contra
a violência contra a mulher. Enquanto a pena de um crime de homicídio simples varia de seis meses a 20 anos de prisão, no caso de um homicídio qualificado, a penalidade pode variar de 12 a 30 anos de prisão.
De acordo com o Dr. Rafael Rocha (Jusbrasil), o conceito de Feminicídio pode ser considerado
como “íntimo” e “não íntimo”.
O Feminicídio íntimo subentende-se que o
crime de homicídio foi cometido por uma pessoa que mantinha ou teve algum
relacionamento com a vítima (mulher), podendo ser este de caráter familiar, de
convivência, íntimo ou afins.
Já o Feminicídio não íntimo,
não há nenhuma relação de afetividade entre as partes (agressor x vítima), isto
é, o assassinato foi praticado por alguém que desconhecia a vítima e que demonstra
total menosprezo à sua condição de mulher (gênero).
Antes destas legislações específicas (Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio), em 17 de junho de 2004, a Lei nº 10.886 alterou o Código Penal (Decreto-Lei
nº 2.848), com o acréscimo de dois parágrafos
(9° e 10°) ao seu Artigo 129 (Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem), os quais tipificam o crime de violência doméstica.
§
9º “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido,
ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas,
de coabitação ou
de hospitalidade:
Pena
– detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano..”
Vale ressaltar, no entanto, que o crime
de violência familiar por lesão corporal, tal como expressa a referida
Lei, neste Artigo e parágrafo (§ 9),
não é específica exclusivamente à mulher, ou seja, ela abrange qualquer pessoa, independente do gênero, mas,
com a ressalva que o agressor deve ter algum
vínculo com a vítima, seja este familiar
ou por estar morando junto ou por ser hóspede.
No Brasil, o problema da violência contra
a mulher, doméstica ou não, é uma questão
cultural, fruto histórico da nossa estrutura e organização familiar, patriarcal e machista, as quais serviram
de suporte também para a formalização das desigualdades
de gêneros.
Suas raízes culturais,
a vulnerabilidade em potencial enquanto
mulher em uma sociedade machista e,
na maioria das vezes, o descaso frente
aos altos índices de violência contra a mulher
fizeram e fazem história em nosso país. Infelizmente, temos que concordar que a
naturalização e a banalização atribuída à violência contra o gênero feminino são
comuns em todos os meios sociais, mesmo tendo amparo legal das leis em nosso país.
Só para se ter uma ideia de sua gravidade, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública,
em 2019, a cada dois minutos, um Boletim de Ocorrência era registrado em alguma delegacia do país, com o
propósito de denunciar casos de violência doméstica.
O pior é que, em muitas situações, a violência doméstica é
mantida de forma silenciosa, preferindo
a vítima omitir o episódio por medo do seu agressor ou vergonha por sua
condição de vítima, não o denunciando às autoridades competentes.
Um fato recente e em curso, no entanto, vem preocupando muito as
autoridades e os especialistas. Se, por um lado, as medidas protetivas de isolamento social e de quarentena - constituídas neste momento
da pandemia da Covid-19 - contribuíram e contribuem para proteção pessoal,
coletiva e para a redução do avanço da propagação do Novo Coronavírus, elas
também colaboraram e colaboram para o aumento
da violência doméstica em
razão do confinamento de ambos os protagonistas,
o agressor e a vítima no mesmo
espaço e por um período de tempo maior e contínuo.
Este aumento da violência doméstica não foi constatado apenas no
Brasil, mas também em outros países do
mundo, de acordo com a Organização Mundial
de Saúde (OMS).
O estresse ou
o sentimento de enfadado,
consequentes do afastamento do convívio social, do contato físico com o mundo
exterior podem também desencadear, direta e/ou indiretamente, a um comportamento hostil entre
alguns membros da família, mesmo sob uma relação caracterizada, até então,
pela tolerância.
As possibilidades de o comportamento se alterar e evoluir de
uma simples discussão para uma agressão física... Não precisaria de muito...
Ainda mais, se essas relações são maculadas pela violência habitual,
seja por ofensas, humilhações, lesões corporais, riscos de vida, entre tantos outros tipos.
“O isolamento social, ao
impor que as pessoas fiquem
o maior tempo possível dentro
de suas casas,
exige o aumento da atenção
voltada às vítimas de violências
que tendem a ocorrer no
âmbito privado,
como a violência de gênero.”
Hoje, tem-se um grande desafio...
Além das mulheres que sofrem caladas, em silêncio, os diferentes tipos de violência doméstica (física, psicológica, sexual, moral e patrimonial), o espaço externo - sob um cenário de “guerra” ao inimigo invisível (Novo Coronavírus) - as leva a tomar uma decisão tanto quanto arriscada e frequente, a de enfrentamento do inimigo visível (seu agressor) no âmbito de sua residência, que deveria ser o local mais seguro a sua integridade física e mental.
Além das mulheres que sofrem caladas, em silêncio, os diferentes tipos de violência doméstica (física, psicológica, sexual, moral e patrimonial), o espaço externo - sob um cenário de “guerra” ao inimigo invisível (Novo Coronavírus) - as leva a tomar uma decisão tanto quanto arriscada e frequente, a de enfrentamento do inimigo visível (seu agressor) no âmbito de sua residência, que deveria ser o local mais seguro a sua integridade física e mental.
Daí a razão do título
deste post, “Pandemia Global: O desafio
entre se proteger do inimigo invisível e o de conviver com o inimigo visível”,
isto é, chamar a atenção das circunstâncias
críticas e de riscos duplos, por quais as mulheres (vítimas) estão
sendo submetidas, em face da Pandemia da
Covid-19.
Os resultados desta
situação já aparecem em diversos levantamentos e estudos quanto ao aumento dos registros de violência doméstica contra
a mulher e de casos de Feminicídio.
Os Levantamentos também apontam que o número de registros de violência doméstica não é
condizente com a realidade. De acordo com as autoridades e
especialistas, se antes já ocorria a subnotificação
de casos de violência doméstica, o que esperar na atual conjuntura da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), com
a vigência das medidas de isolamento
social e de quarentena?
Artigos publicados este ano (2020), comprovam que, embora o
registro de Boletins de Ocorrência de violência doméstica contra a mulher
feito – de forma presencial pelas vítimas – nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) tenha
apresentado uma redução considerável,
o número de denúncias por meio do serviço “Ligue 180” (Central de Atendimento à Mulher)
ou para o 190 (número de Emergência
da Polícia Militar) aumentaram,
durante a Pandemia.
A redução dos
registros realizados pessoalmente pode decorrer do fato de que muitas vítimas
não estão se arriscando a sair de casa por “seguir
ao pé da letra” as medidas
protetivas em relação à Pandemia ou por apresentar
alguma doença crônica pré-existente (hipertensão, diabetes,
obesidade etc.), que as coloquem em situação de maior gravidade, inclusive, até
de risco de morte, no caso de serem
contaminadas e pegarem a Covid-19 ou, ainda, por medo
da reação do agressor ao tomar conhecimento de suas intenções ou de
que ela protocolou a denúncia.
Em consequência desta situação configurada foi criado -
em caráter emergencial - pela Secretaria de Segurança Pública - o
serviço de registro de Boletins de
Ocorrência eletrônicos (on
line/Internet) voltado para Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, cujas informações prestadas
são mantidas em sigilo. Só que nem todas Delegacias
Virtuais oferecem este tipo de serviço específico,
ou seja, voltado para a mulher, vítima da violência doméstica.
Até aonde eu pesquisei e tomei conhecimento, os registros em Boletim de Ocorrência Eletrônico para casos de
denúncia voltados para Lei Maria da Penha estão
disponibilizados nas seguintes Unidades Federativas: São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraná e o Distrito
Federal.
O ideal seria que todas as 27
Unidades Federativas do Brasil (26
estados e o Distrito Federal) oferecessem o serviço
de denúncia da violência doméstica contra a mulher em todas as Delegacias
Virtuais, possibilitando que a mulher denunciasse, cada vez mais, ao
ponto de termos uma estatística mais próxima da realidade de nossa sociedade.
Isso seria de fundamental importância neste contexto de
violência doméstica contra a mulher. Segundo o Delegado-Geral, Marcelo Vargas,
“É mais um instrumento para pedir
ajuda e denunciar sem sair de casa: na palma da mão, no telefone celular com
acesso à internet e de forma silenciosa, a mulher pode fazer a denúncia sem
despertar a desconfiança de seu agressor; se qualquer outra pessoa tiver
conhecimento da violência, pode usar o canal para denunciar, escolhendo se prefere se identificar
ou fazer anonimamente. Uma vez enviada a denúncia, a delegacia responsável
receberá via email e tomará as devidas providências”
Os Relatórios
“Violência Doméstica durante a Pandemia de Covid-19” (1ª Edição)
e “Violência contra Meninas e Mulheres durante a Pandemia de
Covid-19” (2ª Edição), ambos elaborados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP),
apresentam dados de março e abril de 2019 e de 2020, de acordo com as informações obtidas pelos órgãos de
segurança dos 12 estados brasileiros analisados. Esse levantamento foi
realizado em dois momentos distintos, cada um por um grupo de Unidades
Federativas.
A 1ª Edição publicada em abril do ano em curso, apresentou dados dos seguintes
estados: Acre, Mato
Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul e São Paulo.
Enquanto que a 2ª Edição,
publicada no início de junho,
englobou mais seis Unidades da Federação (Amapá, Espírito Santo, Ceará, Maranhão, Minas
Gerais e Rio de Janeiro),
totalizando a cobertura de seus levantamentos em 12 Unidades Federativas.
A 2ª Edição expõe dados mais recentes acerca de Feminicídio, lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica, estupro e estupro de vulnerável e ameaça.
A 1ª Edição publicada em abril do ano em curso, apresentou dados dos seguintes estados: Acre, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo.
A 1ª Edição publicada em abril do ano em curso, apresentou dados dos seguintes estados: Acre, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Enquanto que, a 2ª Edição,
publicada no início de junho, englobou
mais seis Unidades da Federação (Amapá,
Espírito Santo, Ceará, Maranhão, Minas Gerais
e Rio de Janeiro), totalizando assim em 12 Unidades Federativas em
seu levantamento. Esta Edição expõe dados mais recentes acerca de Feminicídio, lesão corporal dolosa em decorrência de
violência doméstica, estupro e estupro de vulnerável e ameaça.
De acordo com os levantamentos apresentados, os casos de Feminicídio no Brasil
subiram de 117 para 143, no período de março
e abril, nos doze dos vinte
e seis estados da Federação, o
que corresponde a um aumento de 22,2%,
em comparação ao ano passado, enquanto os homicídios
de mulheres tiveram um aumento
de 6%.
Segundo o relatório (1ª Edição), comparando os meses de março de 2019 e
de 2020, os casos de Feminicídio registrados nos seis estados analisados,
inicialmente, Mato Grosso foi o que apresentou o maior aumento (400%), seguido por Rio Grande do Norte (300%),
Acre (100%) e São Paulo (46%).
O Portal do Senado também
divulgou dados referentes ao aumento da violência doméstica e de feminicídio, assim
como inúmeras fontes na Internet. Para obter maiores
informações acerca destes Relatórios do Fórum
Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), acesse o link disponibilizado abaixo de cada imagem dos
mesmos.
Com relação às denúncias realizadas
por meio do “Ligue 180”, ainda em março (início da quarentena), houve um aumento de 17,9% em
comparação com o mesmo período de 2019. Em abril,
já com as medidas protetivas de isolamento social e de quarentena, decretadas
em todo o território nacional, o aumento
foi de 37,6% em relação ao mês de
abril do ano passado.
Imagem capturada na Internet
Fonte: Senado Notícias
As denúncias atendidas pela Central de
Emergência da Polícia Militar (190), comparando o período de março e abril de 2019 e 2020, apresentaram
também um aumento de ligações nas seguintes Unidades Federativas: São Paulo (variação de 6.775 para 9.817), Acre (variação de 752 para 920) e Rio Janeiro (variação de 15.386 para 15.920).
Os números verificados nestes levantamentos apontam que a violência doméstica
contra a mulher aumentou,
neste período da Pandemia da Covid-19,
sendo que as denúncias feitas através dos telefones
180 e 190 foram as opções consideradas mais seguras – pelas vítimas - para
registrá-las, assim como - em certas capitais – o uso de outros canais on
line, como o Boletim de Ocorrência Eletrônico.
Na atual conjuntura, o principal
desafio de muitas mulheres, em
nossa
sociedade, é viver confinada em casa para uma melhor proteção contra o inimigo invisível, o Novo Coronavírus e, ao
mesmo tempo, enfrentar um relacionamento abusivo marcado pela violência com o
seu inimigo visível, o seu agressor,
que pode ser o seu cônjuge, companheiro, pai, filho e outros.
Eu desconheço dados mais atualizados, mas até, recentemente, o
Brasil ocupava a 5ª posição no ranking mundial
de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas pra os
Direitos Humanos (ACNUDH), ficando atrás de El
Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia.
Trata-se de uma colocação lamentável no cenário mundial e que comprova o quanto
precisamos mudar os nossos conceitos,
valorizando e respeitando a mulher
enquanto cidadã, com direitos e
deveres a cumprir.
Fontes de Pesquisa
. A pandemia e a violência doméstica – Jornal doBrasil
. A violência contra mulher e a aplicação da Lei
Maria da Penha e do Feminicídio – Âmbito Jurídico
. Casos de Feminicídio crescem 22% em 12 estados
durante pandemia – Agência Brasil
. Lei Maria da Penha:
subnotificações escondem número real da violência – Agência Brasil
. Nos 16 anos da lei contra violência doméstica,
Congresso reforça proteção à mulher - Agência Senado
. Violência contra a mulher em tempos de pandemia –
Governo do Estado do Mato Grosso do Sul
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